Vereador Gerlen Diniz Verifica inconstituicionalidade na cobrança da Taxa de Limpeza Pública em Sena
Vereador Gerlen Diniz (PP) verifica a
inconstitucionalidade na cobrança da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, juntamente
com o carne do IPTU em Sena Madureira e promete acionar o MPE.
Esse conflito existe, em primeiro
lugar, porque a coleta de lixo, ou limpeza pública, não constitui
serviço público específico e divisível, de modo que possa ensejar a
cobrança dessa taxa.
Em segundo lugar, porque a taxa em
questão, a TLP, utiliza a mesma base de cálculo do IPTU, exatamente
porque incide sobre a área construída, que também é utilizada pelo
Município para a fixação do valor venal do imóvel, que serve como base
para o cálculo do IPTU. A TLP leva ainda em consideração, da mesma forma
como o IPTU, as características do imóvel, como edificado ou não
edificado, e residencial ou não residencial. Invade, assim, a base de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do Município, vulnerando
frontalmente as referidas normas constitucionais e legais.
A doutrina e a jurisprudência não
admitem a instituição, pelas leis municipais, da chamada taxa de coleta
de lixo, ou taxa de limpeza pública, pelo simples fato de que não se
trata de um serviço público específico e divisível. Com maior razão
ainda, a TLP será inconstitucional, se incidir sobre a mesma base de
cálculo do IPTU, conforme ocorre no Município de Sena Madureira.
Na verdade, a limpeza pública ou
coleta do lixo é um serviço público geral, fornecido indistintamente a
todos, não se podendo mensurar o proveito que dele retira cada um dos
habitantes desta cidade. É impossível medir, em relação a cada
contribuinte, unidades autônomas de utilidade. O serviço é prestado a
todos, e usufruído indistintamente por todos. Por essa razão, a
prestação desse serviço público não pode ser tomada como fato gerador de
uma taxa, sob pena de inconstitucionalidade.
A jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, desde 1.986, é também no sentido da
inconstitucionalidade da TLP, pelas duas razões acima apontadas: porque
não pode ser utilizada base de cálculo idêntica à do IPTU (o metro
quadrado da área ocupada ou construída do imóvel), porque isso
descaracteriza juridicamente a taxa, e também porque os serviços de
coleta de lixo e de limpeza de logradouros públicos são executados em
benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização
dos respectivos usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a
contribuintes determinados, devendo assim ser custeada por meio do
produto da arrecadação dos impostos gerais.
por: sena24horas