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Vereador Gerlen Diniz Verifica inconstituicionalidade na cobrança da Taxa de Limpeza Pública em Sena

Vereador Gerlen Diniz (PP) verifica a inconstitucionalidade na cobrança da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, juntamente com o carne do IPTU em Sena Madureira e promete acionar o MPE.
 
Esse conflito existe, em primeiro lugar, porque a coleta de lixo, ou limpeza pública, não constitui serviço público específico e divisível, de modo que possa ensejar a cobrança dessa taxa.      
 Em segundo lugar, porque a taxa em questão, a TLP,  utiliza a mesma base de cálculo do IPTU, exatamente porque incide sobre a área construída, que também é utilizada pelo Município para a fixação do valor venal do imóvel, que serve como base para o cálculo do IPTU. A TLP leva ainda em consideração, da mesma forma como o IPTU, as características do imóvel, como edificado ou não edificado, e residencial ou não residencial. Invade, assim, a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano do Município, vulnerando frontalmente as referidas normas constitucionais e legais.        
A doutrina e a jurisprudência não admitem a instituição, pelas leis municipais, da chamada taxa de coleta de lixo, ou taxa de limpeza pública, pelo simples fato de que não se trata de um serviço público específico e divisível. Com maior razão ainda, a TLP será inconstitucional, se incidir sobre a mesma base de cálculo do IPTU, conforme ocorre no Município de Sena Madureira.      
 Na verdade, a limpeza pública ou coleta do lixo é um serviço público geral, fornecido indistintamente a todos, não se podendo mensurar o proveito que dele retira cada um dos habitantes desta cidade. É impossível medir, em relação a cada contribuinte, unidades autônomas de utilidade. O serviço é prestado a todos, e usufruído indistintamente por todos. Por essa razão, a prestação desse serviço público não pode ser tomada como fato gerador de uma taxa, sob pena de inconstitucionalidade. 
A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, desde 1.986, é também no sentido da inconstitucionalidade da TLP, pelas duas razões acima apontadas: porque não pode ser utilizada base de cálculo idêntica à do IPTU (o metro quadrado da área ocupada ou construída do imóvel), porque isso descaracteriza juridicamente a taxa, e também porque os serviços de coleta de lixo e de limpeza de logradouros públicos são executados em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários e, conseqüentemente, da referibilidade a contribuintes determinados, devendo assim ser custeada por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.

por: sena24horas

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