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Justiça determina que Secretaria de Saúde do Estado forneça medicamento a paciente

http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/ImageFetch.ashx?Size=4&ImageID=17900&Proporcional=TrueO Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente o pedido liminar formulado por Sebastião Francisco de Melo no e determinou à Secretaria de Saúde do Estado do Acre (Sesacre) que forneça ao autor o medicamento Spiriva Respimat, destinado ao tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC).
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça, do dia 3 de setembro de 2013, a Sesacre tem o prazo máximo de dez dias para fornecer o medicamento, sob pena de multa diária.
Entenda o caso
O autor alegou à Justiça que é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) – tipo enfisema – e que, por indicação médica, necessita fazer uso contínuo e diário do medicamento Spiriva Respimat 2,5 mcg.
No entanto, mesmo amparado por laudos médicos que apontam a necessidade do uso do fármaco, a Secretaria de Saúde do Estado do Acre se negou a fornecer o remédio, sob a alegação de que o mesmo não está inserido na lista de medicamentos fornecidos pela política do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por esse motivo, o autor buscou a tutela de seus direitos junto ao Tribunal de Justiça do Acre, onde ajuizou Mandado de Segurança (MS) em desfavor da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, requerendo, por meio de pedido liminar, que o mencionado órgão seja compelido a fornecer o medicamento, em quantidade necessária para o tratamento.
Decisão
O MS ajuizado pelo autor teve como relatora a desembargadora Regina Ferrari. Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a Constituição cidadã consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido “mediante a implementação de políticas públicas tendentes à redução do risco de doença e de outros males (art. 196)”.
A desembargadora relatora também observou que o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, “propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”.
A magistrada ressaltou ainda que a lei que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei nº 8.080/1990 – destina-se a regulamentar as ações e serviços de saúde, disciplinando o dever do Estado de prover aos cidadãos “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, conforme dispõe o art. 6º, I, da referida lei”, mas que a Secretaria de Saúde do Estado do Acre “omitiu-se no dever de cumprir o comando normativo previsto na legislação instituidora do SUS”.
Por fim, por entender estarem presentes os pré-requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, a desembargadora relatora deferiu o pedido liminar formulado pelo autor e determinou à Secretaria de Saúde que forneça, no prazo máximo de dez dias, o medicamento Spiriva Respimat (Brometo de Tiotrópio 2,5 mcg), em quantidade suficiente ao tratamento recomendado, sob pena de multa diária.
O mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo autor, vale ressaltar, ainda será julgado pelo Pleno Jurisdicional do TJAC, em data a ser definida.

AGÊNCIA TJAC

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